Parcelamento de solo
O protocolo de “Diretrizes Urbanísticas do Parcelamento do Solo” analisa e indica medidas ou condicionantes que devem ser adotados para as formas de parcelamento do solo, seja condomínio, desmembramento ou loteamento.
De acordo com a Lei Complementar nº 131/2006 – alterada pela LC nº 460/2020).
Documentos exigidos de acordo com o estabelecido em cada Lei de Parcelamento;
Para parcelamento em loteamentos convencionais, são exigidos os documentos (LC nº 131/2006 – alterada pela LC nº 460/2020):
• Consulta Prévia:
I – comprovantes de identificação do empreendedor
a) cópia autenticada de RG, CPF e comprovante de endereço, se pessoa física;
b) cópia autenticada do CNPJ, Estatuto Social e documentação pessoal do responsável (sócio, sócio-proprietário, diretor, etc), se pessoa jurídica;
II – certidão negativa de regularidade fiscal no Município de Anápolis, se pessoa jurídica; (dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 161, de 19/11/07);
III – procuração pública outorgada ao representante do empreendedor, se for o caso, quer seja de pessoa física ou jurídica, com poderes gerais e específicos para participação dos atos do processo de parcelamento do solo;
IV – certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da gleba, atualizada até a data de protocolização do requerimento de consulta prévia, constando Certidão de ônus reais;
V – prova de quitação dos tributos da propriedade, referente ao exercício corrente;
VI – licença ambiental prévia;
VII – levantamento planialtimétrico da gleba, devendo 01 (uma) via ser apresentada em papel e outra em dispositivo digital (CD), em escala 1:1000, com memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com a locação de:
a) rumos e distâncias de todo o perímetro da gleba;
b) norte magnético;
c) APP – Áreas de Preservação Permanente (margens de córrego, nascentes, olhos d’água, matas de vegetação nativa e as demais previstas no Código Municipal de Meio Ambiente);
d) redes de alta tensão e transmissão de energia elétrica;
e) redes da concessionária de água e esgotamento sanitário– dutos e emissários; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020)
f) Estações de Rádio Base – ERB’s;
g) vias públicas de loteamentos adjacentes que possam oferecer interligação com o loteamento em apreciação;
VIII – planta de situação da área em relação à malha urbana com a descrição dos loteamentos adjacentes;
IX – informar os usos propostos para o loteamento:
a) residencial – convencional, de interesse social ou para edificação de moradias populares;
b) comercial – pequeno, médio ou grande porte;
c) industrial – pequeno, médio ou grande porte;
d) misto – comercial/residencial, comercial/industrial, industrial/residencial.
X – atestado prévio da Concessionária de Saneamento informando a disponibilidade de água potável e esgotamento sanitário para atender à demanda do empreendimento;
XI – atestado prévio da Concessionária de Energia informando a disponibilidade de energia elétrica para atender à demanda do empreendimento. (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº460/2020)
§1º.O empreendedor poderá solicitar à CAPS que a apresentação dos atestados de viabilidade fornecidos pelas concessionárias de serviços de saneamento e energia sejam juntados ao processo em momento posterior. Todavia, a expedição da ordem de serviço está condicionada à prévia apresentação destes documentos. (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020).
§2º. Descabe indenização por parte do Município caso não haja viabilidade para interligação do empreendimento às redes de saneamento e energia. (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020).
• Plano Urbanístico Preliminar: A formulação do Plano Urbanístico Preliminar compreende a Hierarquização do Sistema Viário interligado às vias públicas lindeiras à gleba a ser loteada, em planta com escala de 1:1000, devendo ser 01 (uma) via em papel e outra em mídia digital, contendo:
I – largura de vias;
II – delimitação das quadras e lotes resultantes do traçado do sistema viário, com suas respectivas numerações, áreas e metragens e apresentar os seus perímetros em poliline; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020)
III – áreas de preservação ambiental e áreas de servidão das concessionárias de serviços públicos, caso existam na gleba; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020)
• Projeto Urbanístico Definitivo, elaborado conforme as diretrizes indicadas na aprovação do Plano Urbanístico Preliminar, deverá conter:
I -Planta Geral de Quadras sem os lotes;
II -Planta Geral de Quadras com os lotes;
III -Memoriais Descritivos;
IV -ART/CREA ou RRT/CAU do autor do projeto urbanístico; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020)
V – projetos complementares de infraestrutura com as respectivas ART/CREA ou RRT/CAU do autor do projeto; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020)
VI -Licença Ambiental de Instalação.
Para parcelamento em condomínios fechados, são exigidos os documentos (LC nº 132/2006 – alterada pela LC nº 459/2020):
• Consulta Prévia:
I – comprovantes de identificação do empreendedor: a) cópia autenticada de RG, CPF e comprovante de endereço, se pessoa física; b) cópia autenticada do CNPJ, Estatuto Social e documentação pessoal do responsável (sócio, sócio proprietário, diretor, etc), se pessoa jurídica;
II – certidão de regularidade fiscal do imóvel e do empreendedor, junto ao Município de Anápolis; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 459/2020)
III – procuração pública outorgada ao representante do empreendedor, se for o caso, quer seja de pessoa física ou jurídica, com poderes gerais e específicos para participação dos atos do processo de parcelamento do solo;
IV – certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da gleba, atualizada até a data de protocolização do requerimento de consulta prévia, constando Certidão de ônus reais;
VI – licença ambiental prévia;
VII – levantamento planialtimétrico da gleba, devendo 01 (uma) via ser apresentada em papel e outra em dispositivo digital (CD), em escala 1:1000, com memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com a locação de:
a) rumos e distâncias de todo o perímetro da gleba;
b) norte magnético; c) APP – Áreas de Preservação Permanente (margens de córrego, nascentes, olhos d’água, matas de vegetação nativa e as demais previstas no Código Municipal de Meio Ambiente);
d) redes de alta tensão e transmissão de energia elétrica;
e) redes de água e esgotamento sanitário – dutos e emissários; (ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 459/2020)
f) Estações de Rádio Base – ERB’s;
g) vias públicas de condomínios urbanísticos adjacentes que possam oferecer interligação com o condomínio urbanístico em apreciação;
VIII – planta de situação da área em relação à malha urbana com a descrição dos condomínios urbanísticos adjacentes;
X – informar os usos propostos para o condomínio urbanístico:
a) residencial;
b) comercial;
c) industrial.
• Plano Urbanístico Definitivo:
I – Planta Geral de Quadras sem as unidades autônomas;
II – Planta Geral de Quadras com as unidades autônomas;
III – Memoriais Descritivos;
IV – ART/CREA ou RRT/CAU do autor do projeto urbanístico; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 459/2020)
V – Projetos Complementares de Infraestrutura com as respectivas ART/CREA ou RRT/CAU; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 459/2020)
VI – Licença Ambiental de Instalação.
Parágrafo único. Para condomínios urbanísticos integrado à edificação o empreendedor deverá apresentar, juntamente com o Projeto Urbanístico Definitivo, o Projeto Técnico Arquitetônico das Edificações, com a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Projeto.
Para implantação de conjunto de moradias populares, são exigidos os mesmos documentos exigidos para loteamentos convencionais. Conforme LC nº 133/2006:
Art. 1º. Poderão ser aprovados parcelamentos de solo para fins de implantação de conjunto de moradias populares de interesse especial, após avaliação da documentação e projetos urbanísticos e complementares, quando se tratar de empreendimento a ser implantado através de planos ou programas habitacionais subsidiados ou financiados integralmente por instituições financeiras ou outras entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Habitação.
§ 1º. O processo de parcelamento de que trata o caput deste artigo deve estar instruído, obrigatoriamente, com documentação fornecida pela instituição financeira ou entidade atestando que o projeto encontra-se sob sua análise e com o cronograma de execução das obras de infraestrutura e edificação das unidades habitacionais.
§ 2º. O requerimento deve ser instruído, também, com a documentação e projetos exigidos nos arts. 43, 48, 52, incisos de I a V e 53 a 56 da Lei Complementar Municipal nº 131, de 30 de outubro de 2006.
Para a aprovação de projeto de desmembramento, o empreendedor protocolizará junto à administração Pública Municipal requerimento instruído com a seguinte documentação: Plano Urbanístico Definitivo:
I – comprovantes de identificação do empreendedor:
a) cópia autenticada de RG, CPF e comprovante de endereço, se pessoa física;
b) cópia autenticada do CNPJ, Estatuto Social e documentação pessoal do responsável (sócio, sócio proprietário, diretor, etc), se pessoa jurídica;
III – procuração pública outorgada ao representante do empreendedor, se for o caso, quer seja de pessoa física ou jurídica, com poderes gerais e específicos para participação dos atos do processo de parcelamento do solo;
IV- certidão de matrícula e certidão de ônus da gleba objeto do pedido de desmembramento, atualizadas até a data de protocolização do requerimento; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020)
V – prova de quitação dos tributos da propriedade, referente ao exercício corrente;
VI – licença ambiental, somente quando for necessária a implantação de obras de infraestrutura; (redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 26/03/2007);
VII – levantamento planialtimétrico da gleba, devendo 01 (uma) via ser apresentada me papel e outra em meio digital – CD-Room, em escala 1:1000, com memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica ART, com a locação de:
a) rumos e distâncias de todo o perímetro da gleba;
b) norte magnético;
c) APP – Áreas de Preservação Permanente (margens de córrego, nascentes, olhos d’água, matas de vegetação nativa e as demais previstas no Código Municipal de Meio Ambiente);
d) redes de alta tensão e transmissão de energia elétrica;
e) redes de saneamento e esgotamento sanitário – dutos e emissários; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020)
f) Estações de Rádio Base.
g) vias públicas existentes dos loteamentos adjacentes.
VIII – planta de situação da área em relação à malha urbana com a descrição dos loteamentos adjacentes;
IX – informar os usos propostos para o desmembramento:
a) residencial – convencional, de interesse social ou para edificação de moradias populares;
b) comercial – pequeno, médio ou grande porte;
c) industrial – pequeno, médio ou grande porte;
d) misto (comercial/residencial, comercial/industrial, industrial/residencial). X – Planta Geral de Quadras, com os lotes, especificando:
a) cotas das larguras das vias públicas confrontantes com a gleba;
b) cotas e áreas de todos os lotes;
c) numeração de todos os lotes;
d) cotas dos passeios públicos;e) carimbo da prancha com todas as informações do projeto, conforme Anexo VII, parte integrante desta Lei Complementar; (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020)
f) quadro-resumo de todas as áreas constantes do projeto, conforme Anexo VI, parte integrante desta Lei Complementar. (INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 460/2020)
Para loteamentos convencionais, conforme Lei Complementar nº 131/2006 e para loteamentos com implantação de conjunto de moradias populares, conforme Lei Complementar nº 133/2006, o processo passa pelas seguintes etapas: Consulta Prévia, Plano Urbanístico Preliminar, Plano Urbanístico Definitivo, Emissão da Ordem de Serviço, Aprovação do Loteamento e Aceite das Obras; para parcelamento em condomínios fechados, conforme Lei Complementar nº 132/2006, são definidas as etapas: Consulta Prévia, Plano Urbanístico Definitivo, Emissão da Ordem de Serviço, Aprovação do Condomínio e Aceite das Obras.
Protocolados nas unidades do Rápido.
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