Controladoria Geral do Município

Competências

LEI COMPLEMENTAR Nº 577, DE 06 DE MAIO DE 2025

Art. 6º. Competem à Controladoria-Geral do Município as funções e atribuições descritas na Lei Complementar nº 16/2002, no Decreto Municipal n.º 51.115/2024, ou outros que vierem a substituí-los.


LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 13 DE JUNHO DE 2002 – Visualizar 


Art. 1°. Em cumprimento ao que determina o artigo 74 da Constituição Federal, os artigos 75 a 80 da Lei Federal 4.320/64 e os artigos 48, 54 e 59 da Lei Complementar 101/00, fica criado o Departamento de Controle Interno – CONTROLADORIA, com as seguintes finalidades:


I – avaliar e acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;


II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privada;


III – exercerá o controle das operações de crédito, garantias e haveres do Município;


IV – normatizar, sistematizar e padronizar, internamente, os procedimentos operacionais dos órgãos da Municipalidade, visando o atendimento das recomendações e normas expedidas contidas na Resolução nº. 004/01 do Tribunal de Contas dos Municípios.


Art. 2º. Serão objeto de controles específicos:


I – a execução orçamentária e financeira;

II – o sistema de pessoal (ativo e inativo);

III – a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;

IV – os bens em almoxarifado;

V – as licitações, contratos, convênio, acordos e ajustes das obras públicas, inclusive reformas;

VI – as operações de créditos;

VII – os suprimentos de fundos;

VIII – as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos.


Art. 3º. No apoio ao controle externo, o Departamento de Controle Interno deverá exercerá, dentre outras dispostas em regulamento, as seguintes atividades:


I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programas semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecidas em Resolução Normativa;


II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas;


III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejam tal providência, conforme disciplinado na RN 004/97.