LEI COMPLEMENTAR Nº 577, DE 06 DE MAIO DE 2025
Art. 13. À Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Planejamento Urbano e Meio Ambiente compete:
a) No âmbito da infraestrutura e obras públicas:
I – planejar, projetar, executar, coordenar, fiscalizar e manter as obras públicas de responsabilidade do Município, relativas à infraestrutura urbana e rural;
II – elaborar e acompanhar projetos de engenharia para construção, reforma, ampliação e manutenção de edificações públicas, logradouros, drenagem, pavimentação, calçadas e demais equipamentos urbanos;
III – promover a manutenção preventiva e corretiva da malha viária municipal, inclusive sinalização, pavimentação e serviços de tapa-buracos;
IV – coordenar a execução de convênios, contratos e parcerias voltadas à infraestrutura urbana e ao desenvolvimento territorial;
V – colaborar com o planejamento urbano municipal, em articulação com os demais órgãos competentes, fornecendo informações técnicas e subsídios de engenharia;
VI – realizar o controle técnico e a supervisão da ocupação e uso do solo urbano, em conformidade com o plano diretor e a legislação urbanística vigente;
b) No âmbito da política habitacional:
I – planejar, coordenar e executar políticas públicas de habitação de interesse social, promovendo o acesso à moradia digna para famílias em situação de vulnerabilidade;
II – promover a regularização fundiária de áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda, em conformidade com a legislação federal e municipal;
III – fomentar programas habitacionais em articulação com os governos estadual e federal, bem como com entidades da sociedade civil e da iniciativa privada;
IV – manter e atualizar o cadastro habitacional do Município, assegurando critérios objetivos e transparentes de seleção;
V – acompanhar e fiscalizar empreendimentos habitacionais implementados com recursos públicos ou por meio de parcerias;
c) No âmbito do planejamento urbano:
I – coordenar a elaboração, revisão e implementação do Plano Diretor e dos demais instrumentos de planejamento urbano e territorial do Município;
II – propor políticas, diretrizes e normas para o desenvolvimento urbano sustentável, considerando aspectos sociais, econômicos, ambientais e de mobilidade;
III – promover estudos técnicos e diagnósticos territoriais voltados ao ordenamento do uso e ocupação do solo urbano;
IV – planejar e coordenar a execução de projetos urbanísticos estruturantes, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal;
V – analisar e aprovar projetos de parcelamento, remembramento e desmembramento do solo urbano, em conformidade com a legislação vigente;
VI – coordenar a política municipal de mobilidade urbana, promovendo a integração entre os modais de transporte, acessibilidade, circulação viária e uso do solo;
VII – desenvolver planos setoriais, como os de habitação, mobilidade, saneamento e infraestrutura urbana, de forma integrada ao planejamento territorial;
VIII – promover a articulação entre as ações de planejamento urbano e os investimentos públicos em infraestrutura, serviços e equipamentos urbanos;
IX – manter e atualizar o cadastro técnico multifinalitário e o sistema de informações geográficas (SIG) do Município, com base na legislação aplicável;
X – estabelecer critérios urbanísticos para a implantação de empreendimentos públicos e privados, zelando pela sustentabilidade, acessibilidade e qualidade urbanística;
XI – fomentar a participação social e o controle democrático nas etapas de planejamento e gestão urbana, por meio de audiências públicas, consultas e conselhos municipais;
XII – exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam legalmente conferidas.
d) No âmbito do meio ambiente:
I – formular, executar e avaliar políticas públicas de meio ambiente e desenvolvimento sustentável no território municipal;
II – promover e fiscalizar a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos naturais e da biodiversidade, no âmbito de competência do Município;
III – gerir unidades de conservação, áreas verdes, parques e espaços naturais protegidos, quando sob responsabilidade municipal;
IV – analisar e emitir pareceres, autorizações, licenças e autos de infração ambiental, no que couber ao poder municipal;
V – promover a educação ambiental e a conscientização ecológica da população, em articulação com órgãos públicos, escolas e entidades civis;
VI – coordenar políticas de gestão integrada de resíduos sólidos, inclusive coleta seletiva, destinação adequada e incentivo à logística reversa;
VII – fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental no âmbito municipal, em parceria com órgãos estaduais e federais competentes;
VIII – apoiar ações de defesa civil, especialmente em situações de risco ambiental, deslizamentos, inundações e ocupações em áreas frágeis;
IX – exercer outras atividades correlatas ou legalmente atribuídas.
