Procuradoria-Geral do Município

Competências

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 17 DE ABRIL DE 2007


Art. 3º. À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal,


I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.


II – exercer as funções de assessoramento técnico-jurídico do Poder Executivo;

III- promover a cobrança de dívida ativa municipal;

IV- promover a ação civil pública;

V – promover a uniformização da jurisprudência no âmbito de sua competência;

VI – opinar previamente nos pedidos de extensão de decisão judicial, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nas respectivas ações;

VII – emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;


VIII – auxiliar a realização de concurso público para ingresso na carreira do Procurador do Município;


IX – efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da função pública;


X – exercer a defesa dos direitos ou interesses do Município, dos órgãos ou das entidades da Administração Municipal, perante os órgãos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, especialmente junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

§1º. Na defesa dos direitos ou interesses do Município, os órgãos ou entidades da Administração Municipal fornecerão, mediante requisição, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data ou habeas corpus, impetrado contra o ato ou omissão de autoridade Municipal.


§2º. As requisições, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.


§3º. A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será apurada na forma da Lei nº 2.073, de 21 de dezembro de 1.992, e suas modificações posteriores.