Base Jurídica: Lei 001/1990
Lei Orgânica
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 66. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, são eleitos simultâneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, em datas definidas na Lei Eleitoral, antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 01 de janeiro do ano subsequente à eleição.
§1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§3º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 69. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 70. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 71. São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 72. O Prefeito Municipal deverá, 30 (trinta) dias antes de deixar o mandato, constituir Comissão de Transição para fornecer ao Prefeito eleito as informações necessárias à complementação do seu programa de trabalho.
Parágrafo único. Essa Comissão deverá também ser integrada por representantes indicados pelo Prefeito eleito.
Art. 73. Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 06 (seis) meses antes do pleito.
Parágrafo único. Não havendo sucessão pelas autoridades indicadas no caput deste artigo, assumirá e responderá pelo expediente do Poder Executivo Municipal, o Procurador Geral do Município.
Art. 74. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.
§2º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de perda do respectivo mandato.
