LEI COMPLEMENTAR Nº 577, DE 06 DE MAIO DE 2025
Art. 14. À Secretaria Municipal de Comunicação compete:
I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação institucional do Poder Executivo Municipal, promovendo a divulgação das ações, programas, projetos e serviços da Administração Pública;
II – desenvolver estratégias de comunicação integrada, fortalecendo a imagem institucional do Município e promovendo o diálogo com a população;
III – coordenar a produção e a veiculação de conteúdos informativos e educativos em mídias digitais, impressas, televisivas, radiofônicas e demais meios de comunicação social;
IV – gerenciar os canais oficiais de comunicação da Prefeitura, como portais institucionais, redes sociais, boletins, informativos e plataformas de interação com o cidadão;
V – promover a articulação com os órgãos de imprensa, prestando esclarecimentos, emitindo notas oficiais e realizando atendimentos e coletivas;
VI – elaborar campanhas institucionais de interesse público, em parceria com os órgãos da Administração Municipal, com foco em educação, saúde, segurança, meio ambiente e demais áreas;
VII – assegurar a padronização da identidade visual da Administração Pública Municipal, zelando pela correta aplicação da marca institucional nos diversos materiais de divulgação;
VIII – coordenar a cobertura de eventos oficiais, incluindo a produção de fotos, vídeos, reportagens e demais registros audiovisuais;
IX – apoiar tecnicamente os órgãos municipais na elaboração de peças de comunicação, publicações, relatórios, apresentações e materiais gráficos;
X – monitorar a repercussão pública e a presença da Prefeitura nos meios de comunicação, emitindo relatórios de clipping e análise de mídia;
XI – promover a transparência das ações governamentais, em articulação com os órgãos de controle social, participação popular e acesso à informação;
XII – executar, supervisionar ou contratar serviços de publicidade institucional, em conformidade com a legislação vigente;
XIII – colaborar com ações emergenciais de comunicação em casos de crise, calamidade pública ou necessidade de informação urgente à população;
XIV – exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam legalmente conferidas
